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06/10/2021

Acesso de pessoas com deficiência ao mercado de trabalho

O artigo 3º, da Constituição brasileira de 1988, prevê que “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (...) IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”. Na mesma linha, o artigo 5º, dispõe que “Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”.

Em relação ao direito social ao trabalho, o artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal, determina a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”.

A legislação infraconstitucional que buscava equilibrar os direitos e oportunidades para as pessoas com deficiência veio na sequência, com a simplista Lei nº 7.859/1989, posteriormente revogada pelo mais abrangente Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Referido Estatuto prevê:

 

“Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.”

 

Na mesma linha, a Lei nº 8.213/1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, introduziu as cotas para pessoas com deficiência na iniciativa privada, obrigando empresas com mais de 99 empregados a contratar uma parcela crescente de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS.

Entretanto, apensar de os direitos e obrigações que tratam de pessoas com deficiência terem sido alçados à Constituição Federal e estarem positivados na legislação esparsa, a realidade é um pouco diferente.

Para começar, o acesso à educação possui dados preocupantes. Segundo o QEDU (Portal de Dados Educacionais), somente 35% das escolas contam com banheiros adaptados e apenas 28% possuem dependências acessíveis de fato. Isso, sem mencionar o despreparo de muitos educadores em lidar com educandos que requerem cuidados diferenciados.

Não é só. Dados do IBGE Educa mostram que, dos 1.679 municípios que possuem serviço de transporte coletivo por ônibus intramunicipal, apenas 11,7% possuem frota totalmente adaptada e 48,8% possuem frota parcialmente adaptada, o que impede o deslocamento adequado de parte da população com deficiência. 

Tais fatores demostram que, mesmo com uma legislação completa, assertiva e inclusiva, uma pessoa com deficiência está em imediata desvantagem para ingressar de forma competitiva no mercado de trabalho. Não basta transferir à iniciativa privada a obrigação de inclusão se essa população não consegue cursar educação básica ou, mesmo vencendo essa etapa, tampouco se locomover para o trabalho.

Para que a balança se equilibre, é necessário acesso à educação e transporte de qualidade. Só assim todo e qualquer cidadão, notadamente com alguma deficiência, poderá exercer o direito de igualdade e o direito ao trabalho.

 

Fontes:

https://qedu.org.br/brasil/censo-escolar?year=2016&dependence=0&localization=0&education_stage=0&item=

https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cpd/arquivos/cinthia-ministerio-da-saude

https://exame.com/brasil/acessibilidade-e-desafio-para-deficientes-em-todo-o-pais/

https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/20551-pessoas-com-deficiencia.html

https://basededadosdeficiencia.sp.gov.br/dadosPesquisaPessoasComDeficienciaEmprego.php

 

 

 

 

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