PT | EN

14/08/2019

Fim da necessidade de publicações em jornais para sociedades por ações

Com a edição da MP 892/19 (“MP”), as regras de publicação de documentos das Sociedades por Ações (“S/As”), que já haviam sido alteradas em abril deste ano pela Lei 13.818/19, sofreram novas e benéficas alterações.

Com as novas alterações trazidas pela MP não mais será necessário publicar os documentos das S/As (convocação e ata de assembleias, avisos aos acionistas, relatórios da administração e demonstrações financeiras, bem como qualquer outro cuja publicidade seja obrigatória pela Lei 6404/76) nos Diários Oficiais e jornais de grande circulação, o que significará uma grande economia para as companhias e uma sensível desburocratização.

 As inovações são:

 

Capital Aberto: Publicação gratuita nos sites: (a) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (b) da bolsa de valores onde são negociadas as ações da companhia, e (c) site da própria companhia, de acordo com regulamentação a ser emitida pela CVM;

Capital Fechado com mais de 20 acionistas e patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10 milhões:  Aguardando regulamentação pelo Ministério da Economia.

 

Todas as publicações deverão ser certificadas digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Lembramos que as inovações da Lei 13.818/19 acerca das companhias fechadas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10 milhões foram mantidas (valor este ampliado daquele de R$ 1 milhão originalmente previsto).

Desta forma, tais companhias permanecem dispensadas das publicações, desde que as assembleias sejam convocadas por anúncio a todos os acionistas contra recibo no prazo legal e desde que cópias autenticadas do relatório da administração, das demonstrações financeiras e do parecer dos auditores sejam arquivadas na Junta Comercial acompanhando a ata da assembleia que sobre elas tenha deliberado.

A MP já está em vigor, mas produzirá efeitos apenas no mês seguinte ao da publicação da regulamente por parte da CVM e do Ministério da Economia. Lembramos, finalmente, que por tratar-se de uma Medida Provisória, ela ainda deverá ser aprovada pelo Poder Legislativo em até 60 dias, prorrogáveis por mais 60. No caso de não aprovação no prazo legal, ela perderá sua eficácia, voltando a vigorar tão somente as alterações trazidas pela Lei 13.818/19.

 

* Renata Antiquera e Victoria Goulart (sócia e associada deste escritório). Em caso de dúvidas, favor contatar renata.antiquera@pereirapulici.com.br

 

 

 

Voltar para artigos