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17/01/2020

Inovações trazidas pela nova Lei de Franquias

 

Foi aprovada a nova regulamentação das franquias empresariais no Brasil. A Lei 13.966/2019 (“Nova Lei”) entrará em vigor após noventa dias contados de sua publicação, o que ocorreu em 27.12.2019, revogando a lei atual que data de 1994.

A Nova Lei mantém a redação enxuta, mas dá mais clareza e objetividade a alguns pontos. Resumimos abaixo os pontos relevantes alterados pela nova legislação:

Relações Trabalhistas: há menção expressa à inexistência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado ou seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

Relação de Consumo: também há menção expressa à não caracterização da franquia como relação de consumo, o que deverá impedir que o Judiciário continue adotando as regras consumeristas para relações de franquia.

Exclusividade: normalmente exigida, a exclusividade não é obrigatória.

Propriedade Intelectual: franqueador deve ser titular, requerente ou licenciado de direitos sobre as marcas e outros direitos de propriedade intelectual objeto da franquia, uma vez que era comum franqueadores não possuírem direitos sobre a propriedade intelectual.

Locações e Sublocações: (i) a renovação locatícia quando o franqueador subloca ao franqueado poderá ser proposta por qualquer das partes (franqueado ou franqueador), o que traz mais segurança para ambos quanto à preservação do ponto, e (ii) autorizada a cobrança de ágio na sublocação pelo franqueador, desde que previamente prevista essa possibilidade na Circular de Oferta (“COF”) e desde que o ágio não implique em onerosidade excessiva.

Empresas Públicas e Entidades sem fins lucrativos: tais pessoas jurídicas podem adotar o modelo de franquia em seus negócios. 

Formalidades do Contrato: (i) expressa possibilidade de eleição de juízo arbitral para solução das controvérsias e (ii) redação em língua portuguesa e submissão à legislação brasileira para os contratos que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional.

Contratos de Franquia Internacional: (i) entendidos como aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico; (ii) devem ser escritos em língua portuguesa ou com tradução juramentada custeada pelo franqueador; (iii) as partes podem optar pelo foro de qualquer de seus domicílios, e (iv) obrigação das partes de constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações. 

Circular de Oferta de Franquia (COF): passa a incluir os seguintes pontos (i) exigência de adoção da língua portuguesa; (ii) indicação de regras concorrenciais; (iii) indicação de penalidades, multas e indenizações e situações de aplicabilidade; (iv) existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, em caso positivo, quais seriam; (v) detalhamento da abrangência territorial; (vi) prazo contratual e condições de renovação precisas; (vii) existência ou não de conselho ou associação de franqueados com detalhamento; (viii) informações claras em relação aos serviços e suporte que serão oferecidos ao franqueado.

Importante destacar que os contratos em curso na data de entrada em vigor da nova legislação continuarão sob a égide da lei anterior. Entretanto, os franqueadores devem adaptar seus contratos e COFs à Nova Lei, bem como adaptar seus procedimentos.

Pereira Pulici Advogados está à disposição para as adaptações necessárias.

Renata Antiquera

Sócia da Área Contratual

renata.antiquera@pereirapulici.com.br 

 

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