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02/04/2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936 – 1º/04/2020 Plano Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

 

Para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o Presidente da República publicou a Medida Provisória (MP) nº 936/2020.

 

Referida MP veio complementaras medidas trabalhistas já instituídas pela MP nº 927/2020 e tem como principal objetivo preservar emprego e renda, além de garantir a continuidade das atividades empresariais e laborais.

 

Dentre elas, destacam-se:

 

I – o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda;

II – a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário;

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Referidas medidas podem ser sintetizadas como segue.

 

I – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

 

O Benefício criado será

Ø  custeado pela União e quitado pelo Ministério da Economia;

Ø  pago nas hipóteses de redução de jornada e salário e na de suspensão temporária do contrato de emprego, a contar do início da ocorrência e enquanto durar a situação.

 

O empregador tem prazo de 10 dias a contar do ajuste com o empregado para comunicar o sindicato laboral e o Ministério da Economia, sob pena de ter de arcar com a remuneração integral do empregado, enquanto não o fizer.

 

O valor do Benefício será apurado com base no seguro-desemprego a que o empregado teria direito e corresponderá:

Ø  ao percentual da redução, na hipótese de redução de jornada e salário;

Ø  a 100% ou a 70%, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, a depender do valor da receita bruta do empregador no ano-calendário de 2019.

 

O empregado terá direito ao Benefício independentemente:

Ø  de cumprir qualquer período aquisitivo;

Ø  de tempo de vínculo de emprego;

Ø  do número de salários recebidos; e

Ø  do número de vínculos empregatícios.

 

Está excluído o empregado:

Ø  que ocupe cargo público; ou

Ø  em gozo de benefício mensal da Previdência Social, de seguro desemprego, ou de bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

 

II – Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e do Salário

 

A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário poderá ser acordada entre empregado e empregador pelo prazo máximo de 90 dias, desde que:

Ø  seja preservado o valor do salário-hora;

Ø  o empregado receba do empregador o acordo com antecedência mínima de 2 dias corridos;

Ø  sejam obedecidos os percentuais de 25%, 50% ou 75%tanto para a jornada, como para o salário.Outros percentuais somente podem ser ajustados mediante negociação coletiva.

 

Valem aqui dois breves comentários:

Ø  a Constituição Federal só permite redução salarial mediante Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho (artigo 7º, VI), o que já denotaria ainconstitucionalidade das disposições da MP, e

Ø  se a norma da MP fala em acordo entre empregado e empregador, parece contraditória a disposição que diz que o ajuste por acordo individual deve ser encaminhada pelo empregador ao empregado com antecedência de 2 dias.

 

III – Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

 

Empregador e empregado poderão ajustar a suspensão contratual pelo prazo máximo de 60 dias, o qual poderá ser fracionado em dois períodos de 30, e o empregado deve receber do empregador o acordo com antecedência mínima de 2 dias corridos.

 

Não se trata da suspensão do artigo 476-A, da CLT, em que:

Ø  há necessidade do oferecimento de curso ou programa de qualificação profissional pelo empregador, que poderá se dar na modalidade não presencial;

Ø  tem de ser ajustado mediante negociação coletiva;

Ø  teve seu prazo alterado para durar de 1 a 3 meses.

 

Obrigações do empregador:

Ø  manter todos os benefícios concedidos pelo empregador ao empregado – exceção feita ao vale transporte e outros benefícios com regulamentação legal própria;

Ø  pagar uma ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado,setiver faturamento superior a R$4.800.000,00 no ano-calendário de 2019, ou seja, se não estiver enquadrado no regime do SIMPLES.

 

IV – Disposições Aplicáveis a Ambas as Medidas

 

O empregador poderá pagar uma ajuda compensatória mensal, a qual:

Ø  deverá ser prevista no acordo individual;

Ø  não terá natureza salarial;

Ø  não integrará a base de cálculo do IRRF;

Ø  não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, nem dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

Ø  não integrará a base de cálculo do FGTS;

Ø  poderá ser excluída do lucro líquido, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas tributadas pelo lucro real.

 

Há garantia de emprego ao trabalhador durante o interregno da redução da jornada/salário ou da suspensão contratual e após o restabelecimento das condições anteriores, pelo mesmo lapso temporal.Violaçãodesta garantia sujeita o empregador ao pagamento de indenização (art. 10, §1º, da MP), além das verbas rescisórias.

 

A implementação das medidas por acordo individual poderáse darquando:

Ø  o empregado receber salário mensal até R$3.135,00, ou

Ø  o empregado receber salário mensal acima de R$12.202,12 e for portador de diploma de nível superior (o chamado empregado “hipersuficiente”).

 

Afora isso, impõe-se a negociação coletiva.

 

A jornada e o salário devem ser restabelecidos e o contrato deve ser retomado no prazo de 2 dias corridos a partir:

Ø  do término do estado de calamidade pública;

Ø  da data estabelecida no acordo individual; ou

Ø  da data em que o empregador comunicar ao empregado da sua decisão de encerrar antecipadamente o pacto.

 

As medidas de redução de jornada/salário e de suspensão contratual podem se suceder, desde que não ultrapassado o período máximo de 90 dias e respeitado o prazo de 60 dias para a suspensão.

 

 

Área Trabalhista

Pereira Pulici Advogados

 

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