02/04/2020
Para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), o Presidente da República publicou a Medida Provisória (MP) nº 936/2020.
Referida MP veio complementaras medidas trabalhistas já instituídas pela MP nº 927/2020 e tem como principal objetivo preservar emprego e renda, além de garantir a continuidade das atividades empresariais e laborais.
Dentre elas, destacam-se:
I – o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda;
II – a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário;
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Referidas medidas podem ser sintetizadas como segue.
I – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O Benefício criado será
Ø custeado pela União e quitado pelo Ministério da Economia;
Ø pago nas hipóteses de redução de jornada e salário e na de suspensão temporária do contrato de emprego, a contar do início da ocorrência e enquanto durar a situação.
O empregador tem prazo de 10 dias a contar do ajuste com o empregado para comunicar o sindicato laboral e o Ministério da Economia, sob pena de ter de arcar com a remuneração integral do empregado, enquanto não o fizer.
O valor do Benefício será apurado com base no seguro-desemprego a que o empregado teria direito e corresponderá:
Ø ao percentual da redução, na hipótese de redução de jornada e salário;
Ø a 100% ou a 70%, na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, a depender do valor da receita bruta do empregador no ano-calendário de 2019.
O empregado terá direito ao Benefício independentemente:
Ø de cumprir qualquer período aquisitivo;
Ø de tempo de vínculo de emprego;
Ø do número de salários recebidos; e
Ø do número de vínculos empregatícios.
Está excluído o empregado:
Ø que ocupe cargo público; ou
Ø em gozo de benefício mensal da Previdência Social, de seguro desemprego, ou de bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
II – Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e do Salário
A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário poderá ser acordada entre empregado e empregador pelo prazo máximo de 90 dias, desde que:
Ø seja preservado o valor do salário-hora;
Ø o empregado receba do empregador o acordo com antecedência mínima de 2 dias corridos;
Ø sejam obedecidos os percentuais de 25%, 50% ou 75%tanto para a jornada, como para o salário.Outros percentuais somente podem ser ajustados mediante negociação coletiva.
Valem aqui dois breves comentários:
Ø a Constituição Federal só permite redução salarial mediante Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho (artigo 7º, VI), o que já denotaria ainconstitucionalidade das disposições da MP, e
Ø se a norma da MP fala em acordo entre empregado e empregador, parece contraditória a disposição que diz que o ajuste por acordo individual deve ser encaminhada pelo empregador ao empregado com antecedência de 2 dias.
III – Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Empregador e empregado poderão ajustar a suspensão contratual pelo prazo máximo de 60 dias, o qual poderá ser fracionado em dois períodos de 30, e o empregado deve receber do empregador o acordo com antecedência mínima de 2 dias corridos.
Não se trata da suspensão do artigo 476-A, da CLT, em que:
Ø há necessidade do oferecimento de curso ou programa de qualificação profissional pelo empregador, que poderá se dar na modalidade não presencial;
Ø tem de ser ajustado mediante negociação coletiva;
Ø teve seu prazo alterado para durar de 1 a 3 meses.
Obrigações do empregador:
Ø manter todos os benefícios concedidos pelo empregador ao empregado – exceção feita ao vale transporte e outros benefícios com regulamentação legal própria;
Ø pagar uma ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado,setiver faturamento superior a R$4.800.000,00 no ano-calendário de 2019, ou seja, se não estiver enquadrado no regime do SIMPLES.
IV – Disposições Aplicáveis a Ambas as Medidas
O empregador poderá pagar uma ajuda compensatória mensal, a qual:
Ø deverá ser prevista no acordo individual;
Ø não terá natureza salarial;
Ø não integrará a base de cálculo do IRRF;
Ø não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, nem dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
Ø não integrará a base de cálculo do FGTS;
Ø poderá ser excluída do lucro líquido, para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas tributadas pelo lucro real.
Há garantia de emprego ao trabalhador durante o interregno da redução da jornada/salário ou da suspensão contratual e após o restabelecimento das condições anteriores, pelo mesmo lapso temporal.Violaçãodesta garantia sujeita o empregador ao pagamento de indenização (art. 10, §1º, da MP), além das verbas rescisórias.
A implementação das medidas por acordo individual poderáse darquando:
Ø o empregado receber salário mensal até R$3.135,00, ou
Ø o empregado receber salário mensal acima de R$12.202,12 e for portador de diploma de nível superior (o chamado empregado “hipersuficiente”).
Afora isso, impõe-se a negociação coletiva.
A jornada e o salário devem ser restabelecidos e o contrato deve ser retomado no prazo de 2 dias corridos a partir:
Ø do término do estado de calamidade pública;
Ø da data estabelecida no acordo individual; ou
Ø da data em que o empregador comunicar ao empregado da sua decisão de encerrar antecipadamente o pacto.
As medidas de redução de jornada/salário e de suspensão contratual podem se suceder, desde que não ultrapassado o período máximo de 90 dias e respeitado o prazo de 60 dias para a suspensão.
Área Trabalhista
Pereira Pulici Advogados