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23/06/2020

Medida Provisória nº 983/2020 sobre assinaturas eletrônicas como forma de simplificar a comunicação com o Poder Público

Foi publicada em 16 de junho de 2020 a Medida Provisória nº 983/2020 (“MP”), que dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos, visando a desburocratização de atos, na medida em que amplia as opções de assinaturas eletrônicas. 

As modalidades das assinaturas eletrônicas estão classificadas na MP como:

a) Simples:

  • passível de identificar o signatário; que anexa ou associa dados em formato eletrônico do signatário;
  • a ser utilizada quando não envolver informação sigilosa, como, por exemplo, em agendamentos, requerimentos de informação, etc.

b) Avançada:

  • associada a quem assina de forma inequívoca, utilizando dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob seu controle exclusivo;
  • relacionada aos dados a eles associados de tal modo que qualquer modificação posterior seja detectável;
  • a ser utilizada quando envolver informações protegidas por sigilo, bem como no registro de atos societários perante as Juntas Comerciais.
  • o sítio eletrônico do ente público deve informar os requisitos e mecanismos para reconhecimento de tal modalidade.

c) Qualificada:

  • a ser utilizada através de certificado digital, conforme procedimentos do ICP-Brasil;
  • obrigatória na transferência de registro de bens imóveis, para atos normativos assinados por chefes de Poder, dentre outros.

É importante destacar que as disposições da MP não são aplicáveis aos processos judiciais, à comunicação entre entes privados, aos sistemas de ouvidoria de entes públicos, aos programas de assistência a vítimas e a outras hipóteses onde deva ser garantido o sigilo da identidade na atuação perante o ente público. 

Os órgãos ou entidades da administração não estão obrigados a disponibilizar mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas. Todavia, os sistemas que utilizam assinaturas digitais deverão se adaptar ao disposto da MP até 1 de dezembro de 2020.

Lembramos que a MP poderá perder sua eficácia se não convertida em Lei no prazo legal. 

 

Renata Antiquera – Sócia
Amanda Lima - Advogada 

 

 

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