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15/08/2019

Novidades no Direito do Trabalho introduzidas pela MP da Liberdade Econômica

Publicada no Diário Oficial da União em 30 de abril de 2019, a Medida Provisória nº 881 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e limitando a atuação do Estado como agente regulador.

A intenção da Presidência da República é assegurar o desenvolvimento da atividade econômica, observadas: (a) as normas de proteção ao meio ambiente; (b) as restrições advindas de obrigações do direito privado; (c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e (d) a legislação trabalhista.

Logo, na redação original, foi simplesmente resguardada a aplicação de toda a legislação trabalhista à atividade empresarial.

No trâmite normal de qualquer Medida Provisória, o texto entra automaticamente em vigor após sua publicação pelo Presidente da República, mas precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional em até 120 dias (60 dias prorrogáveis por mais 60), após o que, perde a eficácia.  

O Presidente do Congresso Nacional então designa uma Comissão Mista formada por 12 senadores e 12 deputados, responsável por analisar previamente os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária.

Perante a Comissão Mista criada especificamente para discutir a MP da Liberdade Econômica é que foram apresentadas 301 emendas. Eram tantas alterações em matéria de Direito do Trabalho, que a norma passou a ser tachada de “minirreforma trabalhista”.

Naturalmente que o Frankenstein iria provocar muita resistência entre os parlamentares, forçando o governo a negociar alterações em temas polêmicos para tentar aprovar a norma antes que perdesse sua eficácia. O texto final aprovado pela Câmara dos Deputados contém, ainda assim, importantes inovações em matéria trabalhista:

 

·       Responsabilidade dos sócios: em tese será mais difícil desconsiderar a personalidade jurídica das empresas para alcançar o patrimônio dos sócios. Será necessária a comprovação de fraude que só atingirá o sócio diretamente envolvido. Essa fraude poderá ser caracterizada pela confusão patrimonial (ausência de separação entre os patrimônios da empresa e das pessoas) e pelo desvio de finalidade (utilização dolosa da pessoa jurídica para lesar credores).

 

·       Grupo econômico: a existência de grupo empresarial deixará de atrair a responsabilidade de todas as empresas perante os respectivos empregados. Também é no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, que o juiz poderá declarar a responsabilidade solidária.

 

·       Carteira de Trabalho e Previdência Social: deverá ser emitida preferencialmente em meio eletrônico e o único número de identificação passará a ser o de inscrição no CPF. O empregador terá 5 (cinco) dias úteis para fazer a anotação dos contratos de trabalho e não mais as exíguas 48h previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

·       Trabalho aos domingos e feriados: as empresas não precisarão mais solicitar autorização prévia para operar nesses dias, pois a norma autorizará o funcionamento de qualquer atividade. O empregado só precisará folgar em um domingo a cada quatro semanas. O trabalho aos domingos e feriados será remunerado em dobro, salvo se concedido outro dia de folga na semana.

 

·       Controle de ponto: apenas empresas com mais de 20 (vinte) empregados ficarão obrigadas ao registro (a regra atual prevê mínimo de 10 empregados). Também será autorizado o registro “por exceção”, que na prática significa que o trabalhador precisará assinalar apenas atrasos, saídas antecipadas, faltas e horas extras, sendo presumido o trabalho no horário regular previamente estabelecido.

 

·       Inspeção do trabalho: os estabelecimentos não precisarão mais de prévia inspeção e aprovação das instalações em matéria de segurança e medicina do trabalho para começar a funcionar. Além disso, os Auditores-Fiscais do Ministério da Economia poderão firmar termos de compromisso com as empresas, ampliando o caráter orientativo das vistorias.

 

·       Bancários: será revogada a Lei nº 4.178/1962, que proíbe os estabelecimentos de crédito de funcionar aos sábados.

 

Esse texto não esgota todas as mudanças no mundo do trabalho, mas lista alguns pontos que podem ter grande impacto no dia a dia das empresas. Importante considerar que essas regras ainda não estão em vigor, pois dependem de aprovação pelo Senado.

 

Dúvidas, nossa equipe Trabalhista fica à disposição.

   

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