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22/05/2018

O Princípio da Cooperação e a nulidade das decisões judiciais

Confira como esse princípio ganhou destaque no CPC/15

 

                                                       O Princípio da Cooperação e a nulidade das decisões judiciais

 

"(...) violar um princípio é muito mais-grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra".[1]

  

O princípio da cooperação é corolário do princípio da boa-fé processual objetiva e ganhou destaque no CPC/15, que em seu artigo 6º dispõe que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 

Esse princípio deve ser rigorosamente observado por todos os sujeitos do processo. A sua importância é tamanha que não se permite o seu afastamento nem mesmo pelo negócio jurídico processual[2]. Todavia, não é bem o que se vê na prática forense, talvez pelo fato de a legislação não ter previsto uma penalidade específica para a hipótese de descumprimento.

Em suma, as partes devem auxiliar o juiz na formação de seu convencimento, atuando de forma ativa e célere. Ao juiz, por sua vez, exige-se uma participação mais efetiva, passando a integrar o debate que se estabelece na demanda, entrosando-se com as partes para que a tutela jurisdicional seja prestada com qualidade, isto é, quanto maior a colaboração entre todos, melhor provimento jurisdicional.

Ao juiz compete (i) o dever de esclarecimento, no sentido de determinar às partes que prestem esclarecimentos sobre os fatos alegados e suas pretensões, (ii) o dever de consultar as partes antes de proferir uma decisão, evitando-se a decisão-surpresa, bem como (iii) o dever de prevenção, em que possibilita que as partes tenham ciência das falhas e possam corrigi-las, como ocorre, por exemplo, quando se determina a emenda à inicial antes de decretar a sua inépcia.

Conforme esclarece Daniel Mitdiero, “o juiz do processo cooperativo é um juiz isonômico na condução do processo e assimétrico no quando da decisão das questões processuais e materiais da causa. Desempenha duplo papel, pois, ocupa dupla posição: paritário no diálogo, assimétrico na decisão. Visa-se alcançar, com isso, um “ponto de equilíbrio” na organização do formalismo processual, conformando-o como uma verdadeira “comunidade de trabalho” entre as pessoas do juízo a cooperação converte-se em prioridade no processo”[3]

Essa atuação visa a evitar a decretação de nulidades e eventual interpretação equivocada dos fatos narrados e submetidos à tutela jurisdicional.

A aplicação do princípio da cooperação está intimamente relacionada ao contraditório e pode ser observado com frequência na motivação das decisões e sentenças proferidas e, muito embora as partes possuam interesses distintos no processo, devem se esforçar para a composição do litígio.

Todavia, como ressaltado, em algumas hipóteses o Princípio da Cooperação não é observado, o que tem gerado interposição de recursos pelas partes aos tribunais superiores, com vistas a declarar nulas as sentenças proferidas sem a atenção ao aludido princípio.

O ponto que se destaca é justamente o de saber se uma decisão judicial, substancialmente correta, mas proferida com descumprimento ao dever de colaboração, é passível de ter sua nulidade reconhecida por conta disso.

O que se observa na prática é que a decisão proferida em desatenção ao princípio da cooperação e o dever de colaboração somente poderá ser declarada nula se ficar demonstrado o efetivo prejuízo à parte. Caso contrário, não será hipótese de nulidade, até mesmo por questão de economia processual.

Isso porque, “A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas. Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja a sua finalidade. Mas não basta afirmar a violação a uma norma constitucional para que o prejuízo se presuma. O prejuízo, decorrente do desrespeito a uma norma, deverá ser demonstrado caso a caso”.[4]

Exemplos de decisões e sentenças anuladas pelos tribunais podem ser verificadas em casos de extinção do feito pela inépcia da inicial sem ter sido oportunizada à parte autora a correção e emenda da petição[5], bem como quando há violação ao direito de defesa da parte, nas hipóteses em que se verifica manifesto cerceamento de defesa[6], inclusive quando a lide é julgada antecipadamente, a despeito de não estarem presentes os requisitos para tanto.[7]

O que se conclui, portanto, é que os princípios basilares do processo devem ser observados por todos os sujeitos do processo. Especificamente quanto ao princípio da cooperação, é certo que todos devem se esforçar conjuntamente para obter um provimento jurisdicional célere, adequado, efetivo e com qualidade.

Daí a razão pela qual as decisões devem ser motivadas, bem como deve ser possibilitado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa ao longo de toda a relação processual, sendo que a inobservância ao dever de colaboração, como visto, pode acarretar a própria nulidade da decisão se houver prejuízo. Ou seja, para evitar que o processo se perpetue, bem como em razão da economia processual, nada mais razoável que todos os sujeitos empenhem verdadeiros esforços e colaborem entre si.

Infelizmente, a teoria não é observada à risca na prática forense, mas o princípio da cooperação vem ganhando força, fazendo surgir a esperança de uma justiça mais efetiva e atenta às necessidades das partes de boa-fé.

 

Flávia Tiezzi Cotini de Azevedo Sodré

Advogada Sênior do escritório Pereira Pulici Advogados

 

 



[1] Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 25 ed., rev. e atual. São Paulo : Malheiros, 2008. P. 53

[2] Enunciado nº 06 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis

[3] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 80

[4] DIDIER JR. Fredie. In “Curso de direito processual civil”, vol. 1, 18ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 410

[5] TJSP;  Apelação 0049922-16.2014.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2016; Data de Registro: 26/08/2016

[6] TJSP;  Apelação 4022183-50.2013.8.26.0224; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2015; Data de Registro: 13/05/2015

[7] TJSP;  Apelação 0195155-83.2010.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 03/10/2017

 

 

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