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27/09/2019

Sancionada Lei da Liberdade Econômica

Foi sancionada a Lei nº 13.874/2019 (“Lei”) estabelecendo normas visando a proteção e o fomento à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, já estando em pleno vigor a partir de sua publicação.

Principal ponto norteador da Lei é a sua interpretação em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade (art. 1º §2º).

Neste informativo vamos nos ater aos pontos societários, contratuais, regulatórios e de mercado de capitais abordados pela Lei. 

Societário 

Foi criado novo tipo societário, a Sociedade Limitada Unipessoal, permitindo uma sociedade de responsabilidade limitada com apenas um sócio, desburocratizando a criação e manutenção de empresas e eliminado a necessidade de um segundo sócio, que muitas vezes existia apenas para compor a pluralidade ou para evitar a necessidade do capital social mínimo exigido para a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“Eireli”), ou, ainda, quando o sócio já era titular de uma Eireli.

Ainda, a Lei deixa claro que somente o patrimônio social da empresa responderá por dívidas de Eirelis.

Desconsideração da Personalidade Jurídica 

A Lei apresenta grandes inovações em relação à desconsideração da personalidade jurídica, trazendo maior segurança à atividade econômica organizada ao incluir o artigo 49-A ao Código Civil estabelecendo que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A propósito, disposição semelhante, outrora existente no Código Civil de 1916, foi revogada com o Código Civil ora em vigor.

A desconsideração somente será cabível quando houver desvio de finalidade, definido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou confusão patrimonial, definida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios (cumprimento de obrigações da sociedade pelo sócio ou administrador e vice-versa, transferências de ativos e passivos sem contraprestações e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial).

Como se vê, a Lei foca a responsabilização em casos em que exista o dolo e, portanto, espera-se uma maior proteção do patrimônio de sócios e administradores que agem dentro dos limites legais e da boa-fé. Por outro lado, a desconsideração atingirá de forma mais enfática aqueles que ajam fora dos limites da lei e se beneficiem, direta ou indiretamente, da prática de tais atos. 

Relações Contratuais 

A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, prevalecendo, nas relações contratuais privadas, o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

As partes de contratos civis e empresariais poderão “estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução”. Ainda, as partes terão respeitadas e observadas as alocações de riscos que negociarem e incluírem em seus contratos e apenas estarão sujeitas a revisão contratual de forma excepcional e limitada.

Regulatório – Alvarás e Licenças

A Lei estabelece que pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de baixo risco, a ser classificada pela União na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, estão dispensadas de atos públicos de liberação da atividade econômica (art. 3º, I). Na prática isso significa a dispensa de licenciamento e obtenção de alvarás para instalação e operação.

Outra inovação de grande importância para a desburocratização da atividade econômica é aquela trazida pelo inciso IX do Art. 3º que garante ao interessado que nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, ele receberá imediatamente a informação do prazo máximo para análise de seu pleito e, desde que apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita do pleito para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

Fundos de Investimento

Os Fundos de Investimento deixam de se submeter ao regime geral de condomínios do Código Civil e passam a ser regulados exclusivamente pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), uma vez que passam a ser classificados como condomínios de natureza especial.

Assim, não é mais necessário registrar os Fundos e seus Regulamentos em Cartório de Títulos e Documentos, mas apenas na CVM, o que reduzirá os custos para abertura dos Fundos.

A Lei traz maior clareza à responsabilidade dos cotistas e prestadores de serviço, possibilitando a limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor de suas cotas e que cada prestador de serviço responda individualmente, sem solidariedade, pelas atribuições que lhes são conferidas pelo Regulamento.

Os Regulamentos dos Fundos de Investimento poderão, ainda, estabelecer cotas de classes, com obrigações e direitos distintos e segregação de patrimônio por classe.

Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio suficiente para responder por suas dívidas sujeitar-se-á às regras de insolvência civil, que poderá ser requerida por credores, pelos cotistas ou pela CVM.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos,

 

Renata Antiquera - Sócia

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