16/07/2021
Em março de 2018, por decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, foi reconhecido o direito das pessoas transexuais de alterar o prenome e o gênero no Registro Civil, sem a necessidade de realizar a cirurgia de redesignação sexual. O STF também decidiu que a alteração não depende de autorização judicial.
No julgamento, o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana foi um dos alicerces para a decisão. Referido princípio existe para proteger o ser humano, garantindo o viver com dignidade e respeito recíproco.
Para fazer a alteração do prenome e do gênero é preciso: (i) ser maior de 18 anos e (ii) comparecer a um Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) com os documentos solicitados pelo tabelionato. As pessoas menores de 18 anos precisam de autorização judicial para fazer as alterações.
É possível modificar os seguintes dados:
a) agnomes (ex.: filho, neto, júnior etc.), pois são indicativos de gênero;
b) prenome;
c) gênero que consta na Certidão de Nascimento.
Com isso, fica assegurado o direto de qualquer pessoa de ser reconhecida de acordo com sua individualidade, sendo inconstitucional a imposição de qualquer óbice à a mudança de nome e gênero.