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17/02/2022

O NOVO MARCO LEGAL DO CÂMBIO

Em 30 de dezembro de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.286/2021 que instituiu o novo marco legal do câmbio (“Marco Legal do Câmbio”), que tem como objetivo a regulamentação do mercado de câmbio do país, tratando acerca do capital brasileiro no exterior, do capital estrangeiro no país e da prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

Em que pese entrar em vigor apenas em 30 de dezembro de 2.022, é de suma importância destacar as mudanças impostas pela nova norma.

Uma das novidades do Marco Legal do Câmbio é a transferência de certas atribuições do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) para o Banco Central (“BCB”). O BCB será responsável por regular as operações de câmbio, contratos futuros de câmbio e contratos de swap, por fiscalizar as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, por regulamentar as contas em moedas estrangeiras no país e as contas em reais de titularidade de não residentes.

Relacionamos, abaixo, as principais alterações trazidas pelo Marco Legal do Câmbio:

  • Passam a ser permitidos pagamentos em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional, tais como, dentre outros: contratos e títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, seus financiamentos e garantias e contratos de arrendamento mercantil, entre residentes no Brasil, em que os recursos foram captados no exterior, inclusive em caso de cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações; exportação indireta; contratos entre exportadores e contrapartes do setor de infraestrutura concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias. Qualquer pagamento em desacordo com o disposto no artigo 13º da lei será considerado nulo de pleno direito;

  • Permissão aos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, conforme regulamento a ser editado, a dar cumprimento às ordens de pagamentos enviadas ou recebidas em reais por meio de contas em reais mantidas nos bancos, de titularidade de instituições domiciliadas ou com sede no exterior e que estejam sujeitas à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem, de modo a facilitar o uso da moeda brasileira no exterior;

  • Fim da exigência de submissão ao BCB dos contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa ao exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties, assistência técnica científica e semelhantes exigindo-se apenas prova do pagamento do imposto sobre a renda, se exigível;

  • Autorização às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB para alocar, investir e destinar, tanto em território nacional quanto em território estrangeiro, recursos captados no país e no exterior a operação de crédito e de financiamento;

  • Contas em reais de não residentes terão o mesmo tratamento das contas de residentes, o que deverá facilitar a abertura e manutenção de tais contas e mitigar riscos de variação cambial;

  • Permitida a compensação privada de créditos entre residentes e não residentes;

  • Transferência ao contribuinte da competência de classificar sua própria operação de câmbio, na forma prevista em regulamento a ser editado pelo BCB;

  • O limite de moeda em espécie que cada indivíduo poderá portar ao entrar e sair do país aumentou de R$10.000,00 (dez mil reais) para US$10.000,00 (dez mil dólares) ou o equivalente em outra moeda, não sendo necessário a declaração perante a Receita Federal.

  • Negociações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie, entre pessoas físicas no país, limitadas em US$500 (quinhentos dólares) ou o equivalente em outras moedas, desde que realizadas de forma eventual e não profissional.

Observa-se que a nova legislação cambial, além de compilar em um único diploma legal a legislação sobre o tema, adequa o país à economia global, principalmente no que tange à captação de capitais estrangeiros no país, trazendo mais transparência e menores trâmites burocráticos nas operações do mercado de câmbio.

Ao longo deste ano, será necessário monitorar a futura regulamentação Marco Legal do Câmbio que será editada pelo BCB.

 

Renata Antiquera, Sócia
Thalita Monteiro, Advogada

 

 

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