PT | EN

05/02/2024

STJ decide que erro do Judiciário não pode ser imputado à parte

Em processo patrocinado pela equipe de contencioso cível do escritório, a Quarta Turma do STJ decidiu pela análise de recurso especial que, por falha do Judiciário, havia sido equivocadamente considerando intempestivo. A decisão, derradeiramente proferida no julgamento dos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial (ufa!), pode ser acessada aqui.

 

O caso

O recurso especial interposto pela parte havia sido inadmitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como infelizmente é de praxe, desafiando agravo em recurso especial. Na ocasião dessa decisão, proferida em juízo provisório de admissibilidade pela Corte Paulista, nada se falou sobre intempestividade do recurso especial, o que apenas foi apontado no âmbito do STJ. Ao analisar o agravo em recurso especial, o Ministro Relator considerou, para fins de cômputo do prazo recursal, uma data equivocada de certidão inserida no processo pela Secretaria Judiciária do tribunal estadual.

Contra aludida decisão do Ministro Relator foram opostos embargos de declaração, sustentando erro material e demonstrando que o recurso especial era tempestivo, já que interposto no prazo legal, sendo que a certidão lavrada pela Secretaria Judiciária indicava data equivocada. Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que cabia à parte fazer prova de sua alegação por meio de certidão expedida pelo Tribunal estadual (cuja Secretaria, vale dizer, se recusou a certificar o equívoco cometido), desafiando agravo interno, o qual foi improvido, dessa vez sob a justificativa de que não teria havido comprovação, pela parte, da ocorrência de feriado local, suspensão ou alteração do prazo recursal no ato da interposição do recurso especial – matéria, diga-se, totalmente alheia ao objeto daquele recurso.

Novamente foram opostos embargos de declaração, destacando que a hipótese em referência não se tratava de comprovação de feriado local ou de suspensão de prazo, mas sim de erro do Serviço Judiciário, que certificara nos autos data incorreta da publicação do acórdão do TJSP.

Após suspensão do primeiro julgamento em razão de pedido de vistas, o Ministro Relator votou pelo não acolhimento dos embargos de declaração, sustentando a tese já adotada em seu voto anterior, no sentido de que a certidão expedida pelo Tribunal de origem possui fé pública, destacando, no mais, preclusão da matéria. O seu voto foi acompanhado por outro integrante da Turma Julgadora.

 

A derradeira decisão

Após amplo debate pelos Ministros, os embargos de declaração acabaram sendo acolhidos por maioria de votos, nos termos do voto divergente proferido pelo Ministro Raul Araújo, reconhecendo que “a parte recorrente não pode ser prejudicada por falha que não lhe pode ser atribuída”, eis que o teor dos autos atesta ser incontroverso o equívoco do Serviço Judiciário “ao certificar a data da publicação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça”. O voto divergente foi acompanhado pelos Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Galotti.

Muito embora o equívoco do Serviço Judiciário tenha sido demonstrado à exaustão – e reputado incontroverso, aliás – foi preciso travar verdadeira batalha judicial (sucessivos recursos, apresentação de memoriais e audiências com Ministros Julgadores) para a parte recorrente ver reconhecido aquilo que era patente: a tempestividade do recurso especial e a oportunidade desse recurso ser analisado, indicando a prevalência dos princípios da confiança e boa-fé, apontando justo motivo a ensejar a mitigação de exigência formal. Afinal, se a jurisprudência permite a prática de um ato processual em decorrência da justa causa, assim entendida como “o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”, nos termos do artigo 223, § 1º, CPC, mais razão ainda permite reconhecer a prática de um ato dentro do prazo legal, somado ao fator da falibilidade humana, aqui considerado o equívoco cometido pela Serventia ao exarar a certidão com data divorciada daquela em que o ato foi publicado na imprensa oficial.

Pereira Pulici Advogados celebra o resultado favorável obtido à empresa sua cliente. Contudo, lamenta que tal questão – cuja falha a parte não deu causa – tenha demandado intensa discussão judicial e tenha sido necessário travar tamanha batalha para ver um direito evidente afinal reconhecido.

 

Voltar para notícias