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07/12/2016

Conheça alguns pontos das 10 Medidas Contra a Corrupção do PL 4850/16 votado pela Câmara Federal

Texto ainda segue para o Senado.

Na semana passada, a Câmara dos Deputados aprovou substitutivo ao Projeto de Lei nº 4850/16, que trata do pacote de medidas contra corrupção. A matéria passará pela apreciação do Senado Federal, ainda sem data definida.

A proposta do PL 4850/16 surgiu da campanha liderada pelo Ministério Público Federal intitulada de “Dez Medidas Contra a Corrupção” (http://www.dezmedidas.mpf.mp.br/apresentacao/conheca-as-medidas)

A votação suscitou grande polémica na imprensa, envolvendo juristas, políticos, magistrados e membros do Ministério Público, em razão das alterações implementadas no projeto. Entre as medidas previstas no aludido pacote anticorrupção estão a tipificação do caixa dois como crime eleitoral, a criminalização do eleitor pela venda do voto e a qualificação do crime de corrupção como hediondo, quando envolver valores superiores a 10 mil salários mínimos.

Medidas suprimidas

Os deputados rejeitaram alguns pontos da proposta, dentre os quais aquele que tornava crime o enriquecimento ilícito de funcionários públicos, a proposta que previa acordos de leniência entre empresas envolvidas em crimes, o aumento dos prazos de prescrição e a criação do confisco alargado, que permitiria o recolhimento de patrimônio da pessoa condenada pela prática de crimes graves.

Também foram suprimidas as medidas consideradas estímulo à denúncia de crimes de corrupção, além da proposta de acordos entre defesa e acusação para simplificar processos e o ponto que previa a responsabilização dos partidos e a suspensão do registro da legenda em caso de crimes graves.

Veja algumas medidas de destaque que constam no texto final:

Juízes e promotores

A principal mudança feita pelos deputados ocorreu por meio de emenda do deputado Weverton Rocha (PDT-MA), aprovada por 313 votos a 132 e 5 abstenções. Ela prevê casos de responsabilização de juízes e de membros do Ministério Público por crimes de abuso de autoridade. Entre os motivos listados está a atuação com motivação político-partidária e expressar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de atuação do Ministério Público ou juízo depreciativo sobre manifestações funcionais, em juízo ou fora dele, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. A pena prevista é de reclusão de seis meses a dois anos e multa.

Qualquer cidadão poderá representar contra magistrado perante o tribunal ao qual está subordinado. Se o Ministério Público não apresentar a ação pública no prazo legal, o lesado pelo ato poderá oferecer queixa subsidiária, assim como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e organizações da sociedade civil constituídas há mais de um ano para defender os direitos humanos ou liberdades civis.

Venda de votos

O eleitor que negociar seu voto ou propuser a negociação com candidato ou seu representante em troca de dinheiro ou qualquer outra vantagem estará sujeito a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Crime hediondo

A PL prevê que vários crimes serão enquadrados como hediondos se a vantagem do criminoso ou o prejuízo para a administração pública for igual ou superior a 10 mil salários mínimos vigentes à época do fato.

Incluem-se nesse caso o peculato, a inserção de dados falsos em sistemas de informações, a concussão, o excesso de exação qualificado pelo desvio, a corrupção passiva, a corrupção ativa e a corrupção ativa em transação comercial internacional.

Caixa 2 eleitoral

Será penalizado quem arrecadar, receber ou gastar o candidato, o administrador financeiro ou quem de fato exerça essa função, ou quem atuar em nome do candidato ou partido, recursos, valores, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela lei eleitoral. A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Confira no link abaixo o substitutivo do projeto aprovado pela Câmara:

 

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1510447&filename=SBT-A+1+PL485016+%3D%3E+PL+4850/2016

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