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13/02/2017

Enviar cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor é considerado prática comercial abusiva

Entenda a Súmula 532 do STJ

 

 

Empresas de cartão de crédito muitas vezes enviam cartões para a casa de um potencial cliente sem a sua prévia autorização.

O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990), no inciso III, determina que enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço é considerada prática comercial abusiva.

O envio do produto configura ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa, conforme artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.         (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

        Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.          (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm

http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?processo=532&&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO&p=true

 

 

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