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20/01/2021

Gestora de trânsito de Campinas indenizará pessoa com deficiência por queda de cadeira de rodas

Autora foi mal acomodada em van que a transportava.

 A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação da Empresa de Desenvolvimento de Campinas (Emdec) pelos danos morais e materiais causados à pessoa com deficiência física e mental que sofreu queda de sua cadeira de rodas durante percurso até hospital. O valor da reparação foi fixado em R$ 4 mil.

O acidente aconteceu enquanto a autora se deslocava até hospital localizado no Município de Campinas, utilizando-se do serviço do Programa de Acessibilidade Inclusivo (PAI). No entanto, sua cadeira de rodas não foi acomodada adequadamente na van que a transportava, o que ocasionou a queda, causando-lhe ferimentos e avarias na cadeira de rodas.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, foi suficientemente demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação da ré e os danos suportados pela autora. “A autora e sua genitora registraram Boletim de Ocorrência relatando os fatos, no qual consta o nome da motorista responsável pela condução do veículo no momento do ocorrido. Também não há dúvidas acerca dos danos causados à autora, conforme se depreende das fotos. Dessa forma, estando demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação da Emdec e o dano suportado pela autora, é imperioso que a requerida seja obrigada a ressarcir os danos suportados”, escreveu.

A magistrada ressaltou que o valor da indenização por dano moral deve ser justa e suficiente para recompensar a vítima pelo dano causado, sem configurar enriquecimento ilícito. “Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados em casos análogos, é de rigor a redução do quantum indenizatório para R$ 4.000,00, valor este que se mostra razoável e atende ao binômio de compensação da dor suportada, além de reprimir desagradáveis condutas similares por parte da ré”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005809-78.2015.8.26.0114

Fonte: TJSP

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