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30/03/2021

MPF defende inconstitucionalidade de súmula do TST que prevê pagamento em dobro por atraso na quitação da remuneração de férias

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (24), o procurador-geral da República, Augusto Aras, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e invalidadas as decisões judiciais, ainda não transitadas em julgado, nela amparadas. A súmula estende a sanção de pagamento em dobro, prevista no art. 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), à hipótese de atraso no pagamento da remuneração e do abono de férias. Para o PGR, o entendimento da Corte trabalhista ultrapassa a interpretação da lei e cria nova norma jurídica, com ofensa à separação de Poderes e ao princípio da legalidade.

A manifestação do procurador-geral se deu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, proposta pelo governador do Estado de Santa Catarina. Preliminarmente, o PGR defende o não conhecimento da ADPF, por entender que o governador não tem legitimidade para impugnar a súmula, que trata de relações de emprego e sanção por infração relacionada a férias de empregados celetistas, por falta de pertinência temática. No mérito, concorda com os argumentos da ação.

Augusto Aras afirma que o art. 137 da CLT – que estabelece a sanção de pagamento em dobro da remuneração de férias – é regra vinculada ao descumprimento do prazo para concessão de férias, que é de 12 meses após à data de aquisição do direito, conforme fixa o art. 134 da mesma norma. Segundo o PGR, não há previsão de aplicação do dispositivo a outras situações, como pretende a Súmula do TST.

Ele esclarece ainda que o prazo para o pagamento da remuneração e do abono de férias – que é de até dois dias antes do início do período de férias – está regulamentado no art. 145 da CLT, cujo descumprimento não prevê sanção específica. Nesse caso, a infração deve ser punida com multa administrativa, penalidade estabelecida de modo genérico no art.153 da norma, explica o parecer.

Limite ultrapassado – Na avaliação do procurador-geral, ao editar súmula que alarga o efeito sancionador do art. 137 para incidir sobre infração distinta da legalmente prevista, o TST atuou de modo incompatível com a função jurisdicional, violando os princípios da legalidade e da separação de poderes. “Não é dado ao Poder Judiciário no exercício da interpretação de lei, criar norma jurídica diversa daquela desejada pelo Legislador”, afirma.

Para Augusto Aras, “ainda que se afirme que o enunciado da Súmula 450 do TST busca, por interpretação teleológica, dar máxima efetividade ao comando do art. 137 da CLT e ao direito constitucional às férias e ao adicional correspondente, não caberia ao Tribunal Superior do Trabalho alterar o campo de incidência próprio da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada, sobretudo por se tratar de norma de conteúdo sancionador e, portanto, de interpretação restritiva”.

Fonte: PGR

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