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26/04/2017

Se o prejuízo incorrer sobre a sociedade, o sócio não pode requerer a indenização em nome próprio.

Decisão da 4ª turma considerou ilegitimidade ativa no caso da propositura da ação.

Um sócio (no caso, pessoa jurídica) que tem 50% em sociedade por cota de responsabilidade limitada tem legitimidade para, em nome próprio, reivindicar indenização para si por prejuízos à sociedade?

A questão foi decidida pela 4ª turma do STJ na tarde desta quinta-feira, 20 de Abril, prevalecendo no julgamento a tese divergente exposta pela ministra Isabel Gallotti, presidente do colegiado.

A autora relata na inicial que os réus, diretores da distribuidora Três Unidas, desviaram bens da empresa, transferindo-os para outra empresa por eles criadas. A distribuidora também perdeu representação que detinha da Ambev. E, assim, quis para si a indenização nos valores apurados como desviados e da perda da representação.

No caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

Recomposição do patrimônio

A ministra Gallotti, destacando que a causa de pedir é a reparação do dano causado à empresa, e se o patrimônio é próprio e a responsabilidade limitada, não há como se condenar que os bens sejam restituídos aos sócios diretamente. “Ainda que se reconheça que a empresa autora, como sócia, acabe tendo prejuízos, trata-se de prejuízos indiretos, reflexos decorrentes do dano causado à empresa Três Unidas”.

De acordo com Gallotti, a pretensão da inicial não foi a reparação dos prejuízos diretos sofridos pela sócia, mas dos prejuízos causados ao patrimônio da sociedade.

“Se é uma ação por prejuízo à sociedade, a indenização tem que caber à sociedade. Se fosse ação por prejuízo específico de um sócio e não da desvalorização da cota causada por desvio de patrimônio da empresa, aí seria uma ação social”.

Assim, ponderou, o valor dos danos sofridos pela sociedade ao seu patrimônio, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio, deve destinar-se à recomposição do capital social, de modo que se recomponha primeiro o valor das cotas sociais, beneficiando indiretamente todos os seus sócios na proporção de suas cotas, “garantindo-se o cumprimento de todas as obrigações sociais em relação a eventuais credores”.

Dessa forma, manteve o acórdão recorrido que afastou a legitimidade ativa para o pedido veiculado na inicial.

Os ministros Raul Araújo, Marco Buzzi e Antonio Carlos acompanharam a divergência, também sob os argumentos de que é necessário primeiro recompor o patrimônio social da empresa e que o sócio não pode requerer em nome próprio a indenização.

·         Processo relacionado: REsp 1.327.357

 

Fonte: Migalhas.

 

 

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