09/06/2022
Em julgamento finalizado ontem (08.06), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria (seis votos contra três), que, em regra, os planos de saúde não são obrigados a custear tratamentos que não estejam contidos no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde (ANS).
O colegiado fixou parâmetros para as hipóteses excepcionais, possibilitando a cobertura de procedimentos que não estejam previstos no rol taxativo desde que:
(i) não exista substituto terapêutico;
(ii) tenham sido esgotados os procedimentos do rol da ANS;
(iii) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS
(iv) haja comprovação da eficácia do tratamento;
(v) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros;
(vi) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar;
Com isso, houve uniformização sobre o tema, já que 3ª e 4ª Turmas divergiam sobre a questão, o que acabava refletindo nas decisões judiciais envolvendo a matéria.
A justificativa apresentada pelos Ministros que votaram a favor da taxatividade do rol está calcada na segurança jurídica, destacando que a precificação com rigor, pela operadora, tende a onerar menos os contratos, permitindo a manutenção de planos de saúde sustentáveis, já que o impacto financeiro de procedimentos individuais ilimitados, como ocorre no rol exemplificativo, impacta coletivamente nos contratos.
Fonte: STJ