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15/12/2020

STJ firma tese de que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que "É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC".

 

Em 23.09.19, os recursos especiais n.º 1.717.213/MT, n.º 1.707.066/MT e n.º 1.712.231/MT foram admitidos como representativos da controvérsia repetitiva, originando o tema 1022, com vistas a “definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.”

 

No que tange à modulação de efeitos, foi consignado que:

 

  1. as decisões interlocutórias que não foram objeto de recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, nos processos em que efetivamente houver a previsão de cabimento do recurso de apelação e se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual;

 

  1. a tese jurídica vinculante deverá ser aplicada a todas as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese;

 

  1. a tese jurídica vinculante deverá ser aplicada a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se, tão somente, os agravos de instrumento que não foram conhecidos pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais por decisão judicial transitada em julgado.

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