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07/02/2024

As quotas societárias no falecimento de sócio de limitada

Em um momento em que o imposto causa mortis e doação (ITCMD) tem sido objeto de intensa discussão devido à alteração no texto constitucional sobre qual alíquota deverá ser adotada em caso de falecimento ou doação de bens móveis, é oportuno revisitar o tema sobre a sucessão de quotas societárias. Afinal, o que acontece com as quotas sociais do de cujus em caso de falecimento?

Há basicamente quatro possibilidades previstas no Código Civil em caso de falecimento de um sócio, sendo que discorreremos caso a caso a seguir.

Primeiro, caso o contrato social nada disponha sobre o destino das quotas do sócio em caso de falecimento, deverão elas ser liquidadas, com a redução proporcional de quotas e, consequentemente, do capital social.

Ainda, poderão os sócios remanescentes optar pela dissolução da sociedade, hipótese em que a sociedade passará pelo processo de liquidação e, depois, encerramento. Isso pode ocorrer, por exemplo, nos casos em que o sócio remanescente tenha uma participação muito pequena na sociedade, ou mesmo nos casos em que o de cujus contribuía substancialmente para a sociedade.

No entanto, o contrato social poderá dispor expressamente que a sociedade não se extinguirá em caso de falecimento de um dos sócios, aplicando-se uma das seguintes opções: (i) os herdeiros do sócio falecido serem ou não admitidos na Sociedade com a anuência dos sócios remanescentes; ainda que exista a previsão expressa de possibilidade de sucessão no contrato social ou (ii) os sócios remanescentes adquirirem as quotas do falecido indenizando seus herdeiros.

Ainda que haja a previsão expressa de admissão na sociedade, em razão da natureza intuitu personae da sociedade limitada, o ingresso do herdeiro na sociedade deverá ter a concordância dos sócios remanescentes. Outrossim, o herdeiro pode não ter interesse em permanecer na sociedade.

Por fim, poderá o contrato social dispor expressamente que, em caso de falecimento, os herdeiros não serão admitidos na sociedade e as quotas serão adquiridas pelos sócios remanescentes.

Conforme já decidido por meio do Recurso ao DREI nº 14022.116144/2022-57, tramitado perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA) em 21/03/2022, a previsão expressa desta cláusula possibilita a transferência automática, prescindindo a necessidade de apresentação de alvará judicial ou formal de partilha ou escritura extrajudicial de inventário e partilha para a transferência das quotas para os sócios remanescentes.

Como se observa, é importante que o contrato social da sociedade seja bem elaborado a fim de refletir a forma como os sócios gostariam que a sociedade fosse conduzida na ocorrência deste fatídico evento. É igualmente importante constar no contrato social como os haveres serão liquidados, ou seja, como as quotas serão avaliadas e como serão pagos. Exemplificativamente, os haveres podem ser calculados por valor contábil das quotas, pelo método de fluxo de caixa descontado, avaliação de seu valor de mercado etc.

 

- Flavia Erika Shibata

 

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