09/01/2023
1. Pessoa Física Residente é aquela:
a) quem resida no país em caráter permanente;
b) que se ausente do País para prestar serviços a partir do exterior para a Administração Pública Federal brasileira;
c) que se encontre no Brasil com autorização de residência deferida por prazo indeterminado, a partir da data de ingresso no País;
d) que se encontre no Brasil com visto temporário: (i) trabalhando com vínculo empregatício ou desenvolvendo atividade econômica no País, a partir da data de ingresso no País; ou (ii) com permanência há mais de 12 (doze) meses consecutivos no Brasil, desde que não haja manifestação da pessoa física para a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo;
e) brasileira que, na condição de não residente, entrar no País com ânimo definitivo, a partir da data de ingresso no País;
f) residente que se retire em caráter temporário do território nacional, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência, desde que não haja manifestação da pessoa física para a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo.
2. Pessoa Física Não Residente é aquela:
a) que não se enquadre nas hipóteses previstas acima;
b) que se retire em caráter permanente do território nacional, a partir da data da saída do País;
c) que, na condição de não residente, preste serviço a partir do Brasil como funcionária de governo estrangeiro, ressalvado o disposto na letra (e) acima;
d) residente que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 (doze) meses consecutivos de ausência, desde que não haja manifestação da pessoa física para a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com justificativa para reduzir ou aumentar esse prazo.
3. Pessoa Jurídica é considerada
a) residente a entidade domiciliada ou com sede no Brasil;
b) não residente a entidade domiciliada ou com sede no exterior e que não se enquadre na hipótese acima.