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11/06/2021

Breves considerações sobre o Marco das Startups

Foi publicado, em 1º de junho de 2021, o Marco Legal das Startups, por meio da Lei Complementar n.º 182/2021 (“LC 182/2021” ou “Marco das Startups”), com início de vigência para 90 dias da publicação, ou seja, 31 de agosto de 2.021.

A legislação brasileira já trazia características basilares de startups pela Lei Complementar n.º 123/2006, ou seja, empresas com caráter inovador, disruptivo e agentes indutores de avanços tecnológicos. No entanto, o Marco das Startups enquadrou, expressamente, os tipos societários que podem ser considerados startup: o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples.

Além disso, as empresas precisam atender a 3 requisitos legais: (i) ter receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior, ou proporcional aos meses de atividade no ano anterior; (ii) ter até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e (iii) enquadrar-se no regime especial do Inova Simples, ou constar em seu ato constitutivo a utilização de modelos de negócios inovadores, conforme os termos previstos no inciso IV do artigo 2º da Lei 10.973/2004.

Quanto à proteção aos investidores, a LC 182/2021 ratificou os termos já previstos na LC 123/2006, ou seja, que o investidor-anjo não será considerado sócio/acionista, nem responderá por dívidas da empresa, e adicionou a previsão de que os investidores-anjo não estarão sujeitos à desconsideração da personalidade jurídica inclusive perante a Justiça do Trabalho. Outrossim, os fundos de investimento também podem ser enquadrados como investidores-anjo.

Ainda, os investidores que realizarem aporte de capital que não integram o capital social das Startups, por meio de contratos, tais como contrato de mútuo conversível em participação, de opção de compra de ações/quotas, dentre outros relacionados no artigo 5º da referida lei, não serão considerados acionistas/sócios, nem possuirão direito à gerência ou voto na administração da empresa, mas terão alguns direitos, como o de exigir a prestação de contas da administração, o de examinar livros, documentos e o caixa das investidas, bem como o de receber remuneração periódicas.

Cumpre observar, portanto, os termos previstos nos referidos documentos, para que o investidor não seja considerado sócio/acionista. Os investidores que formalmente converterem o instrumento de investimento respectivo em participação societária passarão a ser considerados sócios ou acionistas, sendo que o prazo máximo para os investimentos-anjo foi aumentado para 7 anos.

A LC 182/2021 permite que entidades e órgãos da administração pública possam implementar sandboxes regulatórios, ou seja, implementando um conjunto de condições especiais simplificadas para que as Startups possam receber autorizações provisórias para o desenvolvimento de negócios inovadores.

O Marco das Startups também inovou ao tratar da participação de tais empresas nas licitações públicas criando critérios específicos. Em que pese o avanço com a ampliação do acesso de Startups ao mercado das contratações públicas, a lei limita tais contratações ao valor de R$ 1.600.000,00 por contrato, valor muito baixo para projetos envolvendo tecnologias complexas.

Finalmente cumpre mencionar que o Marco das Startups altera dispositivos da Lei 6404/46, a Lei das S/A, como, por exemplo, eliminado a obrigatoriedade de no mínimo dois Diretores, facilitando o acesso, mediante o cumprimento de condições, ao mercado de empresas de menor porte (receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões) e permitindo, para as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, que as publicações previstas em lei sejam realizadas de forma eletrônica e que seus livros sociais sejam mecanizados ou eletrônicos.

Pereira Pulici Advogados fica à disposição para orientá-los sobre os termos do Marco Civil.

 

Renata Antiquera, Sócia

Flávia Erika Shibata, Advogada 

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