03/03/2023
I. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior
As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país devem entregar ao Banco Central do Brasil (“Bacen”) a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), nos termos da Resolução Bacen nº 279/2022, por meio eletrônico, disponível no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).
Declaração Anual - quando os capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, totalizarem quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas. Prazo: entre 15 de fevereiro e 5 de abril de cada ano subsequente à data-base.
Declarações Trimestrais - quando os capitais brasileiros no exterior, nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, totalizarem quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas. Prazos: (i) de 30 de abril a 5 de junho subsequente, no caso da data-base de 31 de março; (ii) de 31 de julho a 5 de setembro subsequente, no caso da data-base de 30 de junho; e (iii) de 31 de outubro a 5 de dezembro subsequente, no caso da data-base de 30 de setembro.
O que declarar:
(i) participação em capital de sociedades não residentes;
(ii) certificados de depósito de valores mobiliários (BDRs) emitidos por sociedades não residentes (valor somente deve ser considerado para fins de cálculo dos limites pelas instituições depositárias);
(iii) cotas de fundos de investimento no exterior, (não de fundos de investimentos no País com ativos no exterior, cujo valor é considerado para fins dos limites apenas para pelos próprios fundos através de seus administradores);
(iv) títulos de dívida emitidos por não residentes;
(v) empréstimos e financiamentos concedidos a não residentes;
(vi) depósitos em instituições não residentes;
(vii) créditos comerciais concedidos a não residentes;
(viii) imóveis localizados no exterior;
(ix) ativos virtuais;
(x) derivativos negociados no exterior;
(xi) receitas de exportações mantidas no exterior e sua utilização;
(xii) rendas de capital brasileiros no exterior, e
(xiii) patrimônio no exterior cuja titularidade foi transferida por qualquer arranjo, revogável ou não, a agente fiduciário no exterior para administração em favor de beneficiários residentes especificados.
Documentação: a documentação comprobatória utilizada para respaldar as informações prestadas, ao Bacen devem ser guardadas pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data-base da respectiva declaração.
Penalidades: O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores aplicação de multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), podendo ser majorada em até 50% a depender do caso.
II. Conferência International de Ações ou outros Ativos
Definição: (i) a integralização de capital de sociedade brasileira efetuada por não residente no Brasil, mediante dação ou permuta de participação societária detida em sociedade estrangeira, sediada no exterior, e (ii) a integralização de capital de sociedade estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por residente no Brasil, de participação societária detida em sociedade brasileira.
Vedação: A aplicação em participação no capital de sociedade, quando feita por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos, não pode caracterizar participações recíprocas entre as sociedades nacional e estrangeira.
Necessidade de contratação de contratos de câmbios simbólicos: Até 31 de outubro de 2023, para a realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de investimento externo no País e à saída de investimento brasileiro para o exterior.
III. Outros pontos relevantes:
(i) a aplicação do capital brasileiro no exterior pode ser efetuada em qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional, e
(ii) a documentação comprobatória dos fluxos e estoques de capital brasileiro no exterior deve ser mantida pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da conclusão da operação de capital brasileiro no exterior.
Nossa sócia Renata Antiquera (renata.antiquera@pereirapulici.com.br) está à disposição para esclarecimentos ou auxílio.