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03/03/2023

Capitais Brasileiros no Exterior – Declarações Anual e Trimestrais e Outros

 

I.                 Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no país devem entregar ao Banco Central do Brasil (“Bacen”) a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), nos termos da Resolução Bacen nº 279/2022, por meio eletrônico, disponível no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br). 

Declaração Anual - quando os capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, totalizarem quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas. Prazo: entre 15 de fevereiro e 5 de abril de cada ano subsequente à data-base.

Declarações Trimestrais - quando os capitais brasileiros no exterior, nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, totalizarem quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas. Prazos: (i) de 30 de abril a 5 de junho subsequente, no caso da data-base de 31 de março; (ii) de 31 de julho a 5 de setembro subsequente, no caso da data-base de 30 de junho; e (iii) de 31 de outubro a 5 de dezembro subsequente, no caso da data-base de 30 de setembro.

 

O que declarar:

(i) participação em capital de sociedades não residentes;

(ii) certificados de depósito de valores mobiliários (BDRs) emitidos por sociedades não residentes (valor somente deve ser considerado para fins de cálculo dos limites pelas instituições depositárias);

(iii) cotas de fundos de investimento no exterior, (não de fundos de investimentos no País com ativos no exterior, cujo valor é considerado para fins dos limites apenas para pelos próprios fundos através de seus administradores);

(iv) títulos de dívida emitidos por não residentes;

(v) empréstimos e financiamentos concedidos a não residentes;

(vi) depósitos em instituições não residentes;

(vii) créditos comerciais concedidos a não residentes;

(viii) imóveis localizados no exterior;

(ix) ativos virtuais;

(x) derivativos negociados no exterior;

(xi) receitas de exportações mantidas no exterior e sua utilização;

(xii) rendas de capital brasileiros no exterior, e

(xiii) patrimônio no exterior cuja titularidade foi transferida por qualquer arranjo, revogável ou não, a agente fiduciário no exterior para administração em favor de beneficiários residentes especificados.

Documentação: a documentação comprobatória utilizada para respaldar as informações prestadas, ao Bacen devem ser guardadas pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data-base da respectiva declaração.

Penalidades: O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores aplicação de multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), podendo ser majorada em até 50% a depender do caso.

 

II.                Conferência International de Ações ou outros Ativos

Definição: (i) a integralização de capital de sociedade brasileira efetuada por não residente no Brasil, mediante dação ou permuta de participação societária detida em sociedade estrangeira, sediada no exterior, e (ii) a integralização de capital de sociedade estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por residente no Brasil, de participação societária detida em sociedade brasileira.

Vedação: A aplicação em participação no capital de sociedade, quando feita por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos, não pode caracterizar participações recíprocas entre as sociedades nacional e estrangeira.

Necessidade de contratação de contratos de câmbios simbólicos: Até 31 de outubro de 2023, para a realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de investimento externo no País e à saída de investimento brasileiro para o exterior.

 

III.              Outros pontos relevantes:

(i) a aplicação do capital brasileiro no exterior pode ser efetuada em qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional, e

(ii) a documentação comprobatória dos fluxos e estoques de capital brasileiro no exterior deve ser mantida pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da conclusão da operação de capital brasileiro no exterior.

 

Nossa sócia Renata Antiquera (renata.antiquera@pereirapulici.com.br) está à disposição para esclarecimentos ou auxílio.

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