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27/10/2021

De 10 para 1 – O Vale-Pedágio e o Novo Prazo Prescricional

(Lei nº 14.229, de 21 de outubro de 2021)

 

No último dia 22 de outubro foi publicada[1] a Lei Federal nº 14.229/2021 que, dentre outras medidas[2]alterou a Lei nº 10.209/2001 e acrescentou[3] o parágrafo único ao artigo 8º, que assim passou a vigorar:

“Art. 8º (...)

Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte.”

Aludida lei instituiu o vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e prevê, em seu artigo 8º que, uma vez não adiantado o valor do pedágio, o embarcador poderá ser condenado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

Justamente em razão da desproporcionalidade entre a obrigação principal (pedágio) e a indenização (dobra do frete), constatou-se um aumento de ações judiciais envolvendo o tema, eis que o artigo 8º da Lei 10.209/01 acaba por incentivar o enriquecimento sem causa, o que foi debatido no artigo “Vale-Pedágio: Você ainda vai ouvir falar sobre isso”. (clique aqui) 

Até a publicação da recente Lei 14.229/21, considerava-se decenal o prazo prescricional para a cobrança da indenização em referência, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[4], sob o fundamento de que a reparação civil por danos decorreria do descumprimento de obrigação contratual, incidindo, na hipótese, o artigo 205 do Código Civil. Trataau-se de construção jurisprudencial sem referência expressa na legislação especial.

Contudo, com a promulgação da nova lei prevendo prazo prescricional específico, a pretensão à indenização deverá ser exercida no prazo de doze meses, contado da data da realização do transporte.

No que tange ao prazo de vigência, a Lei 14.229/21 estabeleceu que alguns dos seus artigos entram em vigor na data da sua publicação, dentre eles, o artigo 4º que acrescentou a previsão relativa à prescrição[5].

Significa dizer que já está vigendo o prazo prescricional de doze meses e, tal qual prevê o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, de modo que o Judiciário acabará por enfrentar situações em que o prazo prescricional já está em curso e deverá consolidar nova jurisprudência ao analisar casos concretos envolvendo o tema.

A expectativa é que, com a expressa previsão do prazo prescricional e redução significativa de dez anos para doze meses, ocorra uma verdadeira “corrida contra o tempo”, aumentando consideravelmente o número de demandas indenizatórias, a fim de se evitar a prescrição do pretenso direito.

 

Flávia Tiezzi Cotini de Azevedo Sodré

Advogada Sênior – Pereira Pulici Advogados

 



[2] Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos; altera a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, para dispor sobre a prescrição da cobrança de multa ou indenização nos termos que especifica; e dá outras providências.

[3] Art. 4º O art. 8º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:“Art. 8º (...) Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte.” (NR)

[4] REsp 1.520.327/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016

[5] Art. 7º Esta Lei entra em vigor: I – na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 3º, 4º e 5º, ao inciso I do art. 6º, às alterações do art. 2º aos arts. 131, 271 e 282 e, também no art. 2º, à inclusão do art. 338-A na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

 

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