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24/03/2020

Novo informativo da MP nº 927 (do último domingo) já com a revogação da possibilidade da suspensão do contrato de trabalho por 4 meses.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927 – 22/03/2020

(com a alteração da Medida Provisória nº 928, de 23/03/2020)

 

 

Após a repercussão negativa que a MP nº 927, de 22/03/2020, causou ao tratar da possibilidade da suspensão do contrato de trabalho por 4 meses (para encaminhamento do empregado a curso ou programa de qualificação profissional sem pagamento de salário), em 23/03/2020 o Presidente da República publicou a MP nº 928, que revogou tal previsão, então estabelecida no artigo 18. Diante disso, trazemos abaixo uma síntese das disposições da MP nº 927, já alterada.

 

I – Alternativas trabalhistas:

 

A MP trata das alternativas que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o estado de calamidade pública para preservação do emprego e da renda. É reconhecida, para fins trabalhistas, a hipótese de força maior, tal como definido no artigo 501, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Dito isso, o empregador está autorizado: (i) em caso de dispensa sem justa causa, a pagar metade da multa do FGTS (20%) e a deixar de pagar aviso prévio, e (ii) a reduzir os salários de todos os empregados da empresa, desde que a redução não ultrapasse 25% do salário de cada um, respeitado o valor do salário mínimo.

 

O principal destaque da MP recai sobre o fato de que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito e este prevalecerá sobre as demais espécies normativas (legais e negociais), desde que respeitados os limites previstos na Constituição Federal (CF).

 

Dentre as alternativas previstas, estão:

(i)            adoção do teletrabalho;

(ii)          antecipação de férias individuais;

(iii)         concessão de férias coletivas;

(iv)         aproveitamento e antecipação de feriados;

(v)          banco de horas;

(vi)         suspensão das exigências relativas à segurança e medicina do trabalho; e

(vii)        diferimento do recolhimento dos depósitos do FGTS.

 

II – Teletrabalho:

 

A seu critério, o empregador poderá adotar o regime de teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância (art.62, III, da CLT) – sem que se configure trabalho externo – e, posteriormente, retomar o trabalho presencial, sem que seja necessário acordo individual ou coletivo.

 

Principais características:

Ø  a comunicação do empregador dar-se-á com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico;

Ø  previamente ou em 30 dias a contar da adoção do regime, deverão ser previstas em contrato as questões sobre aquisição, fornecimento e manutenção dos equipamentos para execução do trabalho pelo empregado;

Ø  o regime poderá ser adotado para estagiários e aprendizes.

 

III – Férias individuais:

 

O empregador informará o empregado, com antecedência de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, sobre a antecipação das férias, as quais:

Ø  não poderão ser inferiores a 5 dias;

Ø  poderão ser concedidas ainda que não completado o período aquisitivo;

Ø  priorizarão os empregados pertencentes a grupo de risco do coronavírus;

Ø  poderão ser suspensas para os profissionais da saúde ou de atividades essenciais.

 

Quanto ao pagamento:

Ø  o adicional de 1/3 poderá ser pago até a época em que devido o 13º salário;

Ø  as férias em si, poderão ser quitadas até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo.

 

IV – Férias coletivas:

 

O conjunto de empregados abrangido pelas coletivas deverá ser notificado pelo empregador com 48 horas de antecedência.

 

Particularidades:

Ø  deixam de ser considerados os limites mínimo e máximo de dias previstos na CLT;

Ø  o empregador está dispensado de comunicar previamente o Ministério da Economia e o sindicato da categoria profissional.

 

V – Antecipação de feriados:

 

Também a seu critério, o empregador poderá antecipar os feriados não religiosos, desde que comunique os empregados com 48 horas de antecedência e informe os feriados que serão antecipados.

 

VI – Banco de horas:

 

O empregador está autorizado a interromper as atividades do empregado e a instituir regime especial de compensação de jornada, mediante banco de horas, para compensação em até 18 meses a contar do encerramento do estado de calamidade pública.

 

Características:

Ø  quando da compensação, a prorrogação de jornada poderá ser de até 2 horas diárias, não podendo ultrapassar o limite de 10 horas/dia;

Ø  a compensação poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

 

V – Segurança e medicina do trabalho:

 

O empregador está liberado de enviar seu empregado para realização de exames ocupacionais, exceto o demissional, o qual, por sua vez, não precisará ser realizado na hipótese de o exame ocupacional mais recente ter sido realizado em prazo inferior a 180 dias.

 

As CIPA´s poderão ser mantidas até o término do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

 

VI –Diferimento do FGTS:

 

Independentemente do regime de tributação e do segmento da atividade econômica, os empregadores estão autorizados a deixar de recolher as importâncias do FGTS das competências de março, abril e maio/2020, que poderão ser recolhidas, de forma parcelada, a partir de julho/2020.

 

Havendo rescisão de contrato de trabalho, as parcelas vencidas, assim como eventuais vincendas, deverão ser recolhidas.

 

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos antes da publicação da MP serão prorrogados por 90 dias.

 

VII – Disposições gerais:

 

Mediante acordo individual escrito, os estabelecimentos de saúde poderão, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada em regime de 12 x 36, prorrogar a jornada de trabalho ou adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada.

 

Não serão considerados ocupacionais, os casos de contaminação pelo coronavírus, exceto se comprovado nexo causal.

 

As disposições da MP aplicam-se aos trabalhadores temporários, rurais e domésticos (no que couber).

 

Medidas trabalhistas adotadas por empregadores no prazo de 30 dias anterior à publicação da MP e que não a contrariem, estão convalidadas.

 

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