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26/01/2023

REGULAMENTAÇÃO DA TELESSAÚDE

Em 27 de dezembro de 2022 foi publicada a Lei nº 14.510/2022, primeira legislação a regulamentar a prática de telessaúde em todo o território nacional. Até então, a autorização existia somente em caráter emergencial como forma de assegurar assistência integral à saúde da população durante a pandemia ocasionada pelo coronavírus.

Após diversas portarias editadas pelo Ministério da Saúde e normativas éticas esparsas dos Conselhos de Classe, a novel lei põe fim à insegurança jurídica e aos debates sobre a legalidade da prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas por órgãos do Poder Executivo Federal, e não somente os serviços realizados por médicos regularmente habilitados, autorizando a adoção da prática pelo público e pelo sistema privado de saúde.

Princípios legais

Assim, a prestação remota de serviços de saúde, por meio de tecnologias de informação e comunicação que assegurem a transmissão segura de dados e informações de saúde, envolvendo textos, sons, imagens ou outras formas adequadas, passa a ser considerada como telessaúde e deverá obedecer aos princípios elencados pela lei, dentre os quais se destacam (i) consentimento livre e informado do paciente; (ii) confidencialidade dos dados; (iii) promoção da universalização do acesso dos brasileiros a ações e serviços de saúde; e (iv) responsabilidade digital.

Desse modo, visando garantir a segurança e a confidencialidade de dados considerados sensíveis, a lei determina que a prática da telessaúde deverá obedecer aos ditames da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e da Lei nº 13.787/2018 (Lei do Prontuário Eletrônico), em total conformidade com as regras de tratamento de dados pelos meios digitais.

Novidades legislativas

A maior novidade legislativa é garantir maior autonomia ao profissional da saúde, já que poderá atuar de qualquer lugar do território nacional sem a necessidade de realizar inscrição secundária ou complementar em Conselhos de Classe regionais de outras jurisdições. Além disso, garante a independência do profissional na tomada de decisões, podendo decidir, caso a caso sempre que entender necessário, sobre a necessidade de utilização da telessaúde ou pela indicação do atendimento presencial ao paciente.

Por outro lado, menciona expressamente ser obrigatório o registro de pessoas jurídicas que se enquadrem como empresas intermediadoras de serviços médicos no Conselho Regional de Medicina dos Estados em que estiverem sediadas, assim como o registro de um diretor técnico médico da empresa como responsável. O descumprimento dessa obrigação resultará na aplicação de penalidades das infrações sanitárias previstas no art. 10, inciso II, da Lei nº 6.437/1977, ou seja, advertência, interdição e cancelamento da licença e/ou multa.

Conclusão

A nova lei contribui para a promoção da garantia constitucional de acesso universal e igualitário da população aos serviços de saúde, especialmente através do sistema único de saúde, ao ampliar o atendimento dos profissionais da saúde a todo o território nacional de forma remota, sobretudo em regiões longínquas e desassistidas, de forma mais eficiente.

De outro lado, embora a nova lei esteja alinhada com o avanço tecnológico e com as novas tendências de mercado, é certo que os profissionais da saúde e as empresas intermediadores de serviços médicos que passarem a fazer uso da telessaúde deverão redobrar a cautela quanto à confidencialidade dos dados obtidos dos pacientes pelos meios digitais e investir em ferramentas tecnológicas para garantir a segurança do tratamento de dados, assim como adotar ou readequar sua política interna de privacidade e proteção de dados, obedecendo aos princípios legais de obtenção do consentimento livre e informado do paciente, de confidencialidade dos dados e de responsabilidade digital.

Nós do Pereira Pulici Advogados possuímos uma equipe técnica especializada e capacitada para elaborar políticas internas de privacidade e proteção de dados e fornecer consultoria geral sobre proteção de dados e processos de adequação de profissionais e empresas à LGPD.

 

Caroline F. Nunes, Advogada.

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