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03/02/2023

TECNOLOGIA: MARCO REGULATÓRIO DOS CRIPTOATIVOS

 

Em 22 de dezembro de 2022 foi publicada a Lei nº 14.478/2022, que, de forma inédita, prevê diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais e passará a regulamentar as atividades das prestadoras de serviços de ativos virtuais, popularmente conhecidos como criptoativos, entrando em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação no Diário Oficial.

 

 

Embora o ecossistema de criptoativos esteja ativo no Brasil desde 2013, a partir de agora as empresas que trabalham com compra, venda e intermediação de criptoativos passam a integrar o sistema financeiro nacional e deverão ter autorização do Banco Central para poderem atuar no mercado e exercerem suas atividades, resultando em maior transparência das suas operações.

 

 

Assim, considerando que o Brasil está entre os dez países do mundo que mais adotam os criptoativos, a Lei nº 14.478/2022 se torna um importante passo para promover a regulamentação saudável desse mercado, trazendo regras mais claras quanto às responsabilidades de empresas e de futuros agências ou órgãos reguladores, assim como promovendo maior estabilidade e segurança jurídica ao setor financeiro e aos consumidores finais dos serviços de criptoativos.

 

 

Principais destaques da norma:

 

 

·        Definição de ativos virtuais, com segmentação no mercado, eliminando confusões entre moeda eletrônica e criptomoedas.

 

·        Autorização para entidades públicas manterem contas em prestadoras de serviços de ativos virtuais, com a possiblidade de diversificar os investimentos.

 

·        Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao mercado de criptoativos, uniformizando as relações dos consumidores finais de ativos virtuais com os de outros segmentos do mercado financeiro.

 

·        Tipificação do crime de fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, trazendo maior proteção aos consumidores finais.

 

 

Além disso, as empresas do setor terão que seguir, necessariamente, outras leis e normas vigentes, dentre as quais a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para o fim de se adequarem às diretrizes estabelecidas, especialmente às boas práticas de governança, transparência nas operações e segurança da informação e proteção de dados pessoais.

 

 

Nesse contexto, surge a obrigatoriedade de as prestadoras de serviços de ativos virtuais manterem registros de todas as transações em moeda nacional ou estrangeira e ativos virtuais passíveis de serem convertido em dinheiro, que ultrapassarem o limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas. Atualmente, são as Instruções Normativas 1.888 e 1.889 da Receita Federal Brasileira que disciplinam o dever de prestação de informações, dentre os quais os dados cadastrais do usuário e as informações das carteiras privadas de remessa e recebimento, pelas corretoras de criptoativos quando o valor mensal das operações transacionais ultrapassa o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

 

Questões societárias

 

Ainda não há definição sobre a autoridade responsável por regular o mercado, mas a nova lei determina que competirá à futura entidade ou órgão regulador autorizar o funcionamento e as operações de M&A das prestadoras de serviços de ativos virtuais, bem como estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais das pessoas jurídicas e autorizar a posse e o exercício de pessoas para cargos de sua administração.

 

 

Desse modo, é importante que as pessoas jurídicas que já estão em atividade no mercado tenham em mente que deverão planejar a reestruturação societária de suas empresas e a adequação de seus respectivos documentos societários às novas regulamentações que estão por vir, para atenderem aos requisitos formais e poderem operar de forma regular e com segurança jurídica no mercado.

 

Destaca-se, assim, a importância de um suporte jurídico-estratégico capacitado e sólido para auxiliar novos negócios e startups de tecnologia na criação de soluções inovadoras para o fomento da criação de serviços digitais descentralizados, explorando esse novo mercado com maior segurança jurídica em um ambiente que ainda possui algumas incertezas regulatórias a serem mitigadas. 

 

 

Caroline F. Nunes, Advogada.

 

 

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