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02/02/2017

Como funciona a advocacia pro bono no Brasil

Vejam as diretrizes da OAB e do mercado jurídico

Recentes manchetes no mundo todo noticiaram que advogados norte-americanos se ofereceram a prestar serviço jurídico gratuito para refugiados, frente às medidas tomadas pelo novo presidente dos Estados Unidos.

Inspirados nisso, nos interessa aqui tratar da prática de advocacia pro bono no Brasil.

A advocacia pro bono significa literalmente, do latim, advocacia para o bem. E pode ser definida como a prestação gratuita de serviços jurídicos na promoção do acesso à Justiça. Ela não deve ser confundida com a assistência jurídica pública gratuita, prevista na Constituição Federal (artigo 5°, inciso LXXIV e artigo 134). Em outras palavras, é obrigação do Estado assegurar aos cidadãos que comprovem insuficiência de recursos o seu direito a ter um advogado ou um defensor público de forma gratuita.

A assistência jurídica gratuita é um dever intransferível do Estado e, na maior parte das vezes, é realizada por meio da atuação direta das Defensorias Públicas da União e dos Estados e também por meio de convênios entre esses órgãos e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Infelizmente, essa garantia constitucional não é efetiva,  pois as Defensorias estabelecem critérios de atendimento que muitas vezes excludentes.

Neste contexto, a advocacia pro bono é uma ferramenta importante e necessária para ampliar o acesso à Justiça e promover a responsabilidade social do setor jurídico. Além disso, a advocacia pro bono tem grande importância para as entidades sem fins econômicos, como as ONGs, OSCIPs e OS.

O vigente Código de Ética e Disciplina da OAB disciplina o tema:

 

“CAPÍTULO V - DA ADVOCACIA PRO BONO

Art. 30 - No exercício da advocacia pro bono, e ao atuar como defensor nomeado, conveniado ou dativo, o advogado empregará o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

§ 1º - Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.

§ 2º - A advocacia pro bono pode ser exercida em favor de pessoas naturais que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado.

§ 3º - A advocacia pro bono não pode ser utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela”.

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