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11/05/2017

ICMS pode sair da base de cálculo da contribuição previdenciária

A matéria será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento esperado para esse ano

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode sair da base de cálculo da contribuição previdenciária. A tese ganhou força após a Procuradoria-Geral da República (PGR) defender a exclusão em parecer entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF). 

A Corte deve julgar, em regime de repercussão geral, o recurso extraordinário de uma empresa que comercializa artigos de cama e banho, que questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4) - da Região Sul do País. O Tribunal Regional desproveu apelação da empresa catarinense em mandado de segurança preventivo para afastar a inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária. O TRF4 entendeu que o imposto é parte da receita bruta auferida por uma empresa por estar incluído no valor cobrado pela mercadoria. 

Para o presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET), Rafael Nichele, o STF praticamente já decidiu a questão quando definiu que o ICMS não pode ser considerado parte da Receita Bruta de uma empresa. Isso ocorreu no julgamento sobre o ICMS na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), sob o argumento de que a empresa é apenas o intermediária do dinheiro, repassando todo o incremento do preço produzido pelo imposto para a Fazenda Estadual. 

"Embora não tenha julgado esse recurso ainda, o STF já julgou a tese. O ICMS já não pode integrar a base de tributo federal sobre a receita bruta. São tributos diferentes, mas casos iguais", afirma o especialista. 

A Lei 12.546/2011, conhecida como a Lei da Desoneração, mudou a maneira como a indústria paga contribuição previdenciária patronal. O cálculo, que anteriormente era de 20% sobre a folha salarial, passou a ser uma alíquota menor, geralmente entre 1% e 5% sobre a receita bruta das empresas brasileiras. 

Na opinião de Nichele, o mais provável é que a questão seja julgada antes do fim do ano em uma sessão de julgamento rápida, por conta da facilidade em solucionar o caso. "A tese já está sedimentada. O que os contribuintes devem observar é a modulação. Os Ministros podem estabelecer que aquele ponto de vista só vale para quem já ajuizou ação, motivo porque tem havido uma avalanche de processos nas primeiras instâncias", explica. 
O especialista Rafael Nichele considera que apesar de não ser conta fácil, pois o ICMS varia de Estado para Estado, o rombo para a Receita será considerável. Após a desoneração, o volume recolhido a título de contribuição previdenciária pelo fisco foi 16% maior em 2011 em relação a 2010, mesmo com o crescimento econômico menor - 7,5% de expansão do Produto Interno Bruto (PIB) em 2010 contra 3,9% em 2011. 


O presidente do Instituto de Estudos Tributários acredita que a pressão política será considerável sobre a decisão dos Ministros, mas que a única maneira jurídica de justificar uma manutenção do ICMS na base da contribuição previdenciária seria se houvesse uma mudança na Constituição. "Teria que haver uma emenda constitucional mudando o conceito de faturamento. A conjuntura atual não tem valor como argumento jurídico", completa. 


Fonte: com informações do Diário de Comércio e Indústria 

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