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23/05/2017

Juros de liquidação extrajudicial só podem ser cobrados após pagamento do passivo

Veja o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

 

Os juros moratórios devem ficar suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial de instituição financeira, voltando a ser exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores.

O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial interposto por seguradora em liquidação extrajudicial, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que determinava o pagamento de indenização securitária acrescida de juros de mora e correção monetária.

Para a seguradora, houve violação do artigo 18, "d" e "f", da Lei 6.024/74, uma vez que os dispositivos vedam a incidência de juros moratórios e correção monetária em caso de liquidação extrajudicial, enquanto não for pago integralmente o passivo aos credores habilitados e desde que haja ativo que satisfaça o encargo.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que a norma citada estabelece que, a partir do decreto de liquidação, não correm juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, até o pagamento do passivo principal.

“A regra encontra assento no entendimento de que se deve tentar satisfazer o principal devido ao maior número de credores da massa, respeitada a ordem de classificação dos créditos, para somente depois, caso sobejar alguma quantia, sejam pagos os juros, também dentro da ordem do quadro geral de credores”, explicou.

Jurisprudência estabelecida 


A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia 
decidido de forma idêntica. Na ocasião, a relatora, ministra Isabel Gallotti, decidiu que os juros só podem ser cobrados após a liquidação dos passivos aos credores.

“A não fluência dos juros na liquidação extrajudicial de instituição financeira, enquanto não integralmente pago o passivo, segue idêntico preceito do artigo 124 da Lei de Falência e Recuperação Judicial, o qual prevê a falta de exigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência, sejam legais ou contratuais, condicionada à ausência de ativo para pagamento dos credores”, destacou a ministra. 

 

REsp 1.646.192

 

 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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